É importante saber quais são os direitos do arrendatário, do
vendedor e das regras de compra
Dois modelos de contrato para uso de terras no campo são muito
utilizados no Brasil, mas ainda geram impasses, em especial quando a relação
evolui para a compra desses espaços. Afinal, como é possível garantir a
preferência de compra em fazenda arrendada ou mesmo em parceria rural?
Em casos de arrendamento de fazendas, a legislação é clara. A
preferência de compra se refere é do arrendatário, ou seja, quem aluga a
fazenda, caso o proprietário decida vendê-la. Esse direito oferece segurança ao
arrendatário pode ser vantajoso para ambos, garantindo a continuidade das
atividades agrícolas e o investimento na terra.
O contrato de arrendamento rural influencia esse direito, e é
recomendado que ambas as partes busquem auxílio jurídico para garantir um
processo legal e tranquilo.
“O direito de preferência para aquisição está previsto no artigo
92, 3§º do Estatuto da Terra. O dispositivo estabelece que o arrendatário
possui igualdade de condições em relação ao que será ofertado para terceiros, e
deve o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa
efetivar o seu direito de preferência dentro do prazo de trinta dias, a contar
da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo”, explica
a advogada Thaís Rodrigues, sócia do MBT Advogados Associados.
A especialista ressalta que o intuito do direito de preferência
para aquisição da propriedade é assegurar ao arrendatário a continuidade de
suas atividades no imóvel rural.
Contudo, em casos de contratos de parceria rural em que as
especificações da parceria são expostas apenas em contrato e não
necessariamente em lei, a aplicação do direito de prioridade de compra é
controversa. É preciso a análise por um profissional qualificado.
Nestes casos, o proprietário do imóvel cede à outra pessoa, por
tempo determinado ou não, o uso específico de toda ou parte da propriedade,
incluindo benfeitorias, outros bens e facilidades, com o objetivo de nele ser
exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
vegetal ou mista; ou ainda animais para cria, recria, invernagem, engorda ou
extração de matérias-primas de origem animal. “Em razão deste contrato, o
proprietário e a parte parceira dividirão os lucros da atividade na forma
pactuada no instrumento contratual”, avalia Rodrigues.
A principal diferença entre a parceria rural e o arrendamento é o
valor envolvido, eis que na primeira espécie de contrato (arrendamento), o
arrendatário efetua pagamento de valor fixo para uso da propriedade, que pode
ser mensal, anual ou em outro período acordado entre as partes no contrato,
enquanto na segunda modalidade de contrato (parceria rural) há divisão dos
lucros.
Controversas em parcerias rurais
Essa controvérsia sobre a aplicação da regra do direito de
preferência aos contratos de parceria rural se deve porque o Estatuto da Terra
não estabelece de forma expressa o direito de preferência para estes tipos de
contrato. Entretanto, há quem defenda que o artigo 96, inciso VII, do Estatuto
da Terra, que dispõe que nos contratos de parceria rural aplicam-se, no que
couber, as normas pertinentes ao arrendamento rural, possibilita a extensão da
regra do direito de preferência aos contratos rurais.
“Diante da discussão jurídica sobre o tema, é seguro que um
profissional qualificado realize a análise do caso e conclua se o entendimento
jurisprudencial e doutrinário pode ser aplicado”, explica Rodrigues.
Sobre o MBT Advogados Associados – Com o início
da história em 1985, através de um dos advogados pioneiros em Rondônia, Ivan
Machiavelli, o escritório é especialista em casos relacionados ao direito do
agronegócio, direito cooperativo e recuperação judicial e falência. Tem como
sócios fundadores Ivan Machiavelli, Deolamara Bonfá e Rodrigo Totino, que
contam com o apoio de mais 20 de profissionais que são referência de
profissionalismo no Estado de Rondônia.